Sobre a indenização por danos morais na relação de emprego, é CORRETO afirmar:
A CLT é omissa sobre o tema da responsabilidade civil, inclusive sobre o quantum (valor) indenizatório.
A CLT, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), trouxe consigo regramentos para a quantificação do dano extrapatrimonial vinculados à gravidade do dano e ao salário do trabalhador.
A competência para processar e julgar demandas de dano moral na relação de emprego é da Justiça Comum.
Não cabe o pedido de indenizações por danos morais em processos trabalhistas.
O empregador não é responsável pelo dano moral causado pelo superior hierárquico do seu empregado.