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De acordo com o famoso e muito respeitado jurista Clóvis Beviláqua, prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo”.
Das espécies de prescrição indicadas a seguir, assinale aquela que, de acordo com a CLT, pode ser declarada espontaneamente (de ofício) pelo magistrado.
Prescrição bienal para ajuizamento de ação.
Prescrição por ato único do empregador.
Prescrição retroativa de 30 anos do FGTS, quando cabível.
Prescrição intercorrente na execução.
Prescrição parcial de 5 anos.