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Após a decretação da falência da sociedade Parari Oficina de Refrigeração Ltda., o administrador judicial Sr. Joca Claudino tomou conhecimento, por informação do administrador da sociedade falida, da existência de ações trabalhistas já propostas antes da decretação da falência.
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Considerando-se as normas de fixação de competência dos juízos trabalhista e falimentar quanto ao julgamento de créditos trabalhistas, é correto afirmar que
é proibido ao credor trabalhista pleitear perante o administrador judicial a modificação de créditos derivados da relação de trabalho, pois se trata de competência exclusiva do juiz da falência.
as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro de credores pelo valor determinado em sentença.
as ações de natureza trabalhista devem ser extintas na justiça do trabalho, com deslocamento da competência para o juízo universal da falência, resguardado ao credor trabalhista o pedido de reserva ao juiz da falência.
é permitido ao credor trabalhista pleitear perante o administrador judicial a habilitação de seu crédito no processo de falência, sendo contudo da competência do juiz do trabalho deferir ou não sua habilitação.
as ações de natureza trabalhista e as impugnações à relação de credores elaborada pelo administrador judicial serão processadas e julgadas perante o juízo falimentar sempre que tiverem por objeto créditos trabalhistas.