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No tocante à responsabilidade por dano processual, nos termos da CLT, é correto afirmar que
a condenação de multa por litigância de má-fé não pode ocorrer de ofício, sendo necessário o requerimento da parte que se sentir prejudicada.
quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
a execução da multa por litigância de má-fé dar-se-á em autos próprios, como incidente ao principal.
a multa por litigância de má-fé deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará igualmente e solidariamente, independentemente da proporção de seu respectivo interesse na causa.