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Segundo a jurisprudência do TST, contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados celetistas
não cabe dissídio coletivo.
cabe dissídio coletivo de forma geral.
cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza econômica.
cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social.
cabe dissídio coletivo exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza sindical.