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Em uma audiência inaugural, não comparecendo o reclamante e apresentando seu advogado um atestado médico, sustentou o advogado da empresa reclamada que o atestado seria falso, exibindo fotografias, que haviam sido tiradas há pouco com um celular, do reclamante adentrando um clube de dança que ficava nas redondezas do foro.
Indagado a respeito, o advogado do autor disse não ter requerimento a fazer, deixando ao prudente arbítrio do juízo adotar a medida que entendesse cabível.
O juiz então suspende a audiência, alegando que precisaria estudar por alguns momentos o caso e, sigilosamente, determina ao oficial de justiça que compareça de imediato ao clube de dança e, lá encontrando o reclamante, o intime para depor em seguida, a fim de esclarecer os fatos, sob as penas da lei.
A determinação judicial em questão foi:
correta, para instruir o incidente;
correta, para dar seguimento à audiência, superando a questão;
correta, para averiguação, mas desnecessária quanto ao depoimento;
errada, pois as fotografias já comprovavam a falsidade do atestado;
errada, porque não cabe ao juiz determinar depoimento pessoal nessa fase processual.