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Ao cumprir mandado de penhora contra uma determinada empresa, o oficial de justiça certificou que estava inativa e que não encontrou bens passíveis de satisfazer a execução, a não ser algumas joias que estavam à vista em um cofre aberto. Tendo uma sócia da empresa alegado que as joias eram propriedade particular dela, porém, sem apresentar comprovação naquele momento, o oficial de justiça lavrou o auto de penhora contra a empresa e juntou-o aos autos, nomeando a sócia como fiel depositária. Esta opôs então embargos de terceiro, alegando ser parte ilegítima no processo e comprovando com as notas fiscais a propriedade das joias. Intimada a falar sobre os embargos, a exequente apresenta petição, requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em desfavor da sócia em questão, requerendo ainda em tutela cautelar a manutenção da penhora. Ouvida, a sócia declarou que não haveria prova do desvio de finalidade na sua gestão da empresa nem qualquer outro fundamento que autorizasse a sua responsabilização.
Conclusos os autos para decisão, cabe ao juiz:
julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manter cautelarmente a penhora;
julgar procedentes os embargos, liberar a penhora e diferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
julgar improcedentes os embargos e converter em diligência o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for procedente, determinar nova penhora e julgar extintos os embargos com julgamento de mérito, liberando as joias;
extinguir tanto os embargos quanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por falta de cabimento, uma vez que a sócia responderá em qualquer caso.