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Em relação à contagem de prazos no Direito Processual do Trabalho, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:
Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Os prazos serão contados em dias úteis, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.
Os prazos serão contados em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Os prazos serão contados em dias corridos, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento.