Na Orientação Jurisprudencial da Subseção | da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo em dobro para litisconsortes
A
somente passou a ser aplicado após a reforma trabalhista decorrente da Lei 13.467/2017.
B
aplica-se em processos coletivos, mas não em processos individuais.
C
aplica-se em caso de lIitisconsórcio alusivo à terceirização, mas não em hipóteses de grupo econômico e sucessão de empregadores.
D
aplica-se, apenas, em caso de procuradores distintos.
E
não se aplica, embora previsto no Código de Processo Civil.