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O interrogatório é previsto no Art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo através do qual a parte esclarece ao juiz os fatos envolvidos na causa. Sobre o interrogatório é correto o que se afirma em, EXCETO:
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
O interrogatório poderá ocorrer a qualquer momento, não estando sujeito à preclusão.
Preferencialmente será ouvido o réu e, em seguida, o autor, quando prestarem depoimentos pessoais.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.