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Em sede de reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho reconheceu determinadas verbas salariais que seriam devidas ao trabalhador. Após o trânsito em julgado da decisão, a autarquia federal para a qual seriam direcionadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as referidas verbas, identificou o seu não ingresso nos cofres públicos, o mesmo ocorrendo com as contribuições correspondentes ao período do respectivo contrato de trabalho.
À luz da sistemática constitucional, em relação à competência da Justiça do Trabalho nessa temática, é correto afirmar que ela
deveria executar de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre o objeto da condenação e aquelas relativas ao período do contrato de trabalho.
deveria executar de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre o objeto da condenação, não as demais, relativas ao período do contrato de trabalho.
é incompetente para conhecer de execuções fiscais de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria tipicamente tributária, ainda que oriunda de relação de trabalho.
é competente para receber a execução fiscal, a ser ajuizada pela autarquia, das contribuições previdenciárias incidentes sobre o objeto da condenação, não daquelas relativas ao período do contrato de trabalho, vedada a atuação de ofício.
é competente para receber a execução fiscal a ser ajuizada pela autarquia, tanto para as contribuições previdenciárias incidentes sobre o objeto da condenação, como para as demais, relativas ao período do contrato de trabalho, vedada a atuação de ofício.