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A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, sendo que
o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento definitivo de sentença, não sendo cabivel, no entanto, no cumprimento provisório de sentença.
deve ser instaurado o incidente ainda que a desconsideração tenha sido requerida na petição inicial.
da decisão proferida por relator, acolhendo ou rejeitando a desconsideração requerida originalmente no tribunal, cabe agravo interno.
a instauração do incidente, como regra, não suspende o processo, dependendo, eventual suspensão, de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 dias.