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Visando o equacionamento sobre a compatibilidade das normas do Código de Processo Civil de 2015 com o processo do trabalho, o TST aprovou Instrução Normativa que, especificamente em relação à execução, prevê ser aplicável ao processo do trabalho que:
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 35% do valor em execução, o executado poderá requerer que o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, aplicam-se à execução trabalhista a hipoteca judiciária, o protesto de decisão judicial e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
são sujeitos à execução os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude à execução.
a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude contra credores quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado, pessoalmente, o executado, de preferência por oficial de justiça.