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João ajuizou ação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade. A empresa se defendeu alegando não haver agentes insalubres no local e, quando presentes tais agentes, os mesmos são neutralizados ante os equipamentos de proteção lá existentes e fornecidos corretamente. Para corroborar seu argumento, a empresa pediu a realização de perícia. O juiz ordenou então que a perícia fosse realizada. O laudo foi negativo pois constatou que a empresa fornecia corretamente os equipamentos de proteção individuais e coletivos hábeis a neutralizar qualquer agente insalubre. A sentença julgou improcedente os pedidos de João e o condenou a custas de sucumbência e a pagar os honorários periciais. Nesse caso, com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento da ADI 5766 sobre temas relativos ao processo do trabalho, é certo afirmar que:
João não terá de pagar as custas e os honorários periciais, quer seja beneficiário ou não da justiça gratuita.
João terá de pagar as custas de sucumbência, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Já os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada, pois foi ela quem requereu a perícia.
João terá de pagar as custas de sucumbência, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Já os honorários periciais João não terá isenção, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
João terá de pagar as custas e os honorários periciais caso não lhe seja conferido os benefícios da justiça gratuita.