Imagem de fundo

Na execução trabalhista, o devedor tem o prazo de

Na execução trabalhista, o devedor tem o prazo de


A

cinco dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juizo ou da penhora


B

cinco dias para interpor embargos de terceiro, contados da data da citação


C

oito dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juizo ou da penhora


D

oito dias para interpor embargos de terceiro, a contados da data da citação


E

quinze dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora