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Na execução trabalhista, o devedor tem o prazo de
cinco dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juizo ou da penhora
cinco dias para interpor embargos de terceiro, contados da data da citação
oito dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juizo ou da penhora
oito dias para interpor embargos de terceiro, a contados da data da citação
quinze dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora