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Acerca dos Recursos na Justiça do Trabalho, na forma prevista na CLT, é CORRETO dizer:
não será julgado o mérito do recurso tempestivo que contiver defeito formal, ainda que não se repute grave.
no Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias da decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
o juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos e do critério da transcendência das questões veiculadas no apelo.
caberão embargos da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
os erros materiais deverão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração, opostos por qualquer das partes, sendo vedada sua correção de ofício.