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Pode-se afirmar que a decadência é a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo pelo fato de que o titular do direito manteve-se inerte. No processo do trabalho, é correto afirmar que a decadência será de
2 anos contados da extinção contratual para a propositura da demanda trabalhista.
5 anos para a pretensão do recebimento de verbas, até o limite de 2 anos da extinção contratual.
2 anos contados do conhecimento do fato em caso de simulação ou colusão, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo.
2 anos contados do conhecimento do fato em caso de prevaricação ou concussão do juiz, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo.
2 anos contados da extinção contratual para a propositura da demanda trabalhista, para os trabalhadores, exceto para os rurais.