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Na produção da prova as partes devem utilizar-se de meios juridicamente possíveis, dentro dos procedimentos previstos em lei e no momento adequado. Em relação às regras legais definidas para os diversos meios de prova admissíveis no processo do trabalho, destaca-se a de que
no processo do trabalho, adotado o rito sumaríssimo, cada parte pode indicar duas testemunhas para a prova de cada fato alegado.
o trabalho pericial nó processo do trabalho, sendo prova produzida fora de audiência, será complementado pela oitiva do perito sempre que a parte a quem incumbe o ônus da prova assim requerer.
o depoimento de testemunha surda-muda ou muda que não saiba escrever será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz, sendo as despesas com o intérprete, nesses casos, arcadas sempre pelo Estado.
o documento juntado aos autos que não seja original poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, sendo que a parte será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original caso seja impugnada a autenticidade da cópia.
são suspeitos para depor como testemunha o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.