

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Sobre as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativas à administração pública, é CORRETO o que se afirma em:
a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Contudo, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT (equiparação), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, incluído nessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
não se convalidam os efeitos do contrato de trabalho, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, que continua a existir após a sua privatização.
ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional e os empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.