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O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), após ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prolatou sentença normativa envolvendo a categoria dos comerciários.
Desta sentença normativa, devidamente publicada, o sindicato que representa a categoria dos empregadores interpôs tempestivamente o recurso competente; já o sindicato que representa a categoria dos empregados ajuizou ação de cumprimento das vantagens previstas na sentença normativa. Considerando os fatos apresentados e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
A propositura da ação de cumprimento não é viável porque a decisão ainda não transitou em julgado.
O sindicato que representa a categoria dos empregadores agiu mal porque não cabe recurso em face de sentença normativa.
O trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento é dispensável.
O sindicato dos empregados, para propor a ação de cumprimento, deverá prestar caução real ou fidejussória para o caso de a sentença normativa ser modificada.
Somente a sentença normativa prolatada num dissídio coletivo de natureza jurídica autoriza a propositura da ação de cumprimento, o que não é a hipótese.