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Na direção do processo, o juiz

Na direção do processo, o juiz


A

poderá determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo.


B

não poderá indeferir diligências que considerar inúteis.


C

só poderá determinar a produção de provas a requerimento das partes.


D

poderá eximir-se de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.


E

não poderá indeferir diligências que considerar meramente protelatórias.