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O artigo 813 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que "as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente". Deste modo, sobre o que dispõe expressamente a referida legislação sobre o tema, é INCORRETO afirmar que:
em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou secretários.
o juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
se, até 10 (dez) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, dispensado o registro no livro de registro das audiências.
o registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.