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Rozenilva foi dispensada pela Metalúrgica Métalon Ltda. em outubro de 2019. Em fevereir...

Rozenilva foi dispensada pela Metalúrgica Métalon Ltda. em outubro de 2019. Em fevereiro de 2020 ajuizou reclamação trabalhista, que foi julgada procedente, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 30.000,00. Com o trânsito em julgado em setembro de 2021 foi imediatamente iniciada a fase de execução. Homologados os cálculos, a Metalúrgica Métalon foi citada para pagamento, mas permaneceu inerte, o que levou à determinação pelo juiz do bloqueio de valores pelo sistema BacenJud que, no entanto, restou Infrutífero. Intimada em novembro de 2021 para indicar meios para prosseguimento da execução, Rozenilva manteve-se inerte. Em janeiro de 2024, a Metalúrgica Métalon Ltda. apresentou requerimento para extinção da execução, alegando prescrição intercorrente, o que


A

pode ser reconhecido pelo juiz, pois a exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução por mais de dois anos.


B

pode ser reconhecido pelo juiz, mas apenas após a concessão de prazo de 15 dias para a exequente se manifestar.


C

não pode ser reconhecido pelo juiz, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar e prevalece sobre qualquer inércia do exequente.


D

não pode ser reconhecido pelo Juiz, pois a prescrição intercorrente no processo do trabalho só se aplica em casos em que a inércia do exequente ultrapassa 5 anos.


E

não pode ser reconhecido pelo juiz que, ao verificar a ausência de bens suficientes da empresa, deveria ter determinado diligências de ofício para impulsionar a execução, afastando a aplicação da prescrição intercorrente.