Imagem de fundo

Em uma reclamação trabalhista movida por Verenice em face da Indústria Têxtil Mix Ltda....

Em uma reclamação trabalhista movida por Verenice em face da Indústria Têxtil Mix Ltda., pleiteando a condenação da empresa ao pagamento horas extras e reflexos, a sentença foi proferida sem que a reclamante tivesse sido intimada para comparecer à audiência de instrução. Na audiência, o juiz ouviu apenas as testemunhas da reclamada, mas julgou procedente os pedidos. Verenice, inconformada, interpôs recurso alegando a nulidade do processo por cerceamento de defesa, já que a ausência de intimação para a audiência de instrução a impediu de produzir prova testemunhal. A nulidade, no caso,


A

não deve ser declarada, pois seu reconhecimento depende de que dos atos inquinados tenha resultado manifesto prejuízo à parte, o que não é o caso, já que os pedidos foram julgados procedentes.


B

deve ser declarada, pois seu reconhecimento depende de que dos atos inquinados tenha resultado manifesto prejuízo à parte, o que ocorreu, pois, ainda que os pedidos tenham sido julgados procedentes, o direito de produção de prova testemunhal foi afetado.


C

é absoluta, que poderia, inclusive, ser declarada de ofício, independentemente de recurso da parte.


D

somente poderá ser declarada se Verenice demonstrar que sua ausência à audiência comprometeu o contraditório e a ampla defesa e comprovar à manifesto prejuízo sofrido.


E

não deve ser declarada, pois a ausência de intimação da parte autora não gera nulidade, salvo se esta tivesse requerido expressamente sua oitiva.