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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não pagando o executado o crédito nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens. Mas a decisão judicial transitada em julgado
somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 60 dias a contar da citação do executado, independentemente da existência de garantia do juízo.
somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, desde que não haja garantia do juízo.
poderá ser levada a protesto a qualquer momento, tratando-se de um dos efeitos do trânsito em julgado que não exige a espera de prazo para a efetivação da medida coercitiva, mas a inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) deverá aguardar o prazo de 60 dias a contar da citação do executado e poderá ocorrer desde que não haja garantia do juízo.
poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a qualquer momento, tratando-se de um dos efeitos do trânsito em julgado que não exige a espera de prazo para a efetivação das medidas coercitivas.
somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 90 dias a contar da citação do executado, desde que não haja garantia do juízo.