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Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
não havendo rol de substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, é incabível a um empregado individualmente deflagrar a execução da sentença, por ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
ainda que haja rol de substituídos na ação coletiva, para a execução de sentença individualmente por um dos substituídos faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical.
não havendo rol de substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, para a execução de sentença individualmente por um empregado faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical, bem como de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.
ainda que haja rol de substituídos na ação coletiva, para a execução de sentença individualmente por um dos substituídos faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical, bem como de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.
havendo rol de substituídos na ação coletiva, para a execução de sentença individualmente por um dos substituídos faz-se necessária apenas a demonstração pelo mesmo de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.