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Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2024, o reclamante requereu tutela provisória para sua imediata reintegração aos quadros da empresa, alegando ter garantia no emprego em razão de doença ocupacional. Antes mesmo da citação, a tutela provisória foi indeferida pelo magistrado. Então, o ex-empregado impetrou mandado de segurança contra tal decisão e o relator deferiu liminar, determinando a reintegração. O feito prosseguiu no 1º grau, foi instruído e, na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido. Ocorre que o mandado de segurança ainda não teve o julgamento colegiado.
Diante da situação e de acordo com o entendimento consolidado do TST, é correto afirmar que:
o juiz, mesmo tendo elaborado sua sentença, deverá observar a liminar deferida pelo relator até que o writ seja decidido pelo órgão colegiado competente;
a superveniência da sentença faz perder o objeto do mandado de segurança;
o juiz não poderia prolatar sentença, pois deveria sobrestar o feito após o encerramento da instrução até a decisão final do writ;
o juiz de 1º grau deveria julgar no mesmo sentido em virtude da disciplina judiciária, já que a liminar no mandado de segurança foi deferida;
o relator está equivocado, pois o mandado de segurança seria cabível no caso de deferimento da tutela provisória no 1º grau, mas não de seu indeferimento, como foi o caso.