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Segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
caberá agravo de instrumento, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
na fase de cognição, caberá agravo de instrumento, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias.
na fase de execução, cabe agravo de petição, mediante prévia garantia do juizo, pressuposto recursal necessário para a sua admissibilidade.
na fase de cognição, caberá recurso ordinário imediato.
na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.