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De acordo com as disposições da CLT e do CPC, o incidente de desconsideração da persona...

De acordo com as disposições da CLT e do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado


A

em todas as fases do processo de conhecimento e da execução, sendo, contudo, dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, poderá ser impugnada por agravo interno.


B

em qualquer momento na fase de cumprimento de sentença, sendo permitida sua instauração na fase de conhecimento nas hipóteses de recuperação judicial ou falência da pessoa jurídica, sendo que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida na fase de conhecimento, poderá ser impugnada imediatamente por agravo regimental.


C

no processo de conhecimento por requerimento formulado na petição inicial e em todas as fases da execução, sendo que a decisão que acolher ou rejeitar o incidente, proferida na fase de execução, poderá ser impugnada por agravo de petição, desde que garantido o juízo.


D

em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, e em todas as fases da execução, sendo que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida na fase de conhecimento, poderá ser impugnada por mandado de segurança.


E

somente na fase de cumprimento de sentença, caso presentes as hipóteses legais de redirecionamento da execução para os sócios, como o estado de insolvência da pessoa jurídica ou ocultação patrimonial, pois se trata de incidente de execução, sendo que a decisão que acolher ou rejeitar o incidente poderá ser impugnada por agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.