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De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST, nas ações de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor do acordo ou condenação, observado o máximo de:
vinte vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.
quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, que deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.
dez vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, que deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
dez vezes o limite máximo dos beneficias do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.