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De acordo com as disposições legais e a Instrução Normativa nº 40, do TST, a decisão re...

De acordo com as disposições legais e a Instrução Normativa nº 40, do TST, a decisão regional que inadmite recurso de revista poderá ser objeto de impugnação mediante:


A

embargos de declaração, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; ou agravo interno, caso não exista omissão no juízo de admissibilidade, sendo incabível agravo de instrumento, pois a medida se destina ao enfrentamento das decisões interlocutórias taxativamente previstas na lei processual, dentre as quais não se incluem as decisões de admissibilidade de recursos.


B

agravo interno, caso tenha negado seguimento ao recurso de revista por reputá-lo em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; ou agravo de instrumento, nas demais hipóteses não compreendidas anteriormente, sendo que é incabível a oposição de embargos de declaração ante a natureza do ato decisório e a existência de recurso taxativamente previsto para impugnação do ato.


C

embargos de declaração, caso tenha deixado de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; agravo interno, caso tenha negado seguimento ao recurso de revista por reputá-lo em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; ou agravo de instrumento, nas demais hipóteses não compreendidas anteriormente.


D

embargos de declaração, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; ou agravo de instrumento, caso não exista omissão no juízo de admissibilidade. incabível agravo interno, pois a medida se destina exclusivamente a atacar decisão monocrática proferida pelo relator nos tribunais, com julgamento pelo respectivo órgão colegiado.


E

agravo de instrumento, medida recursai típica para atacar decisão que, em primeiro juízo de admissibilidade, nega seguimento a recurso, sendo incabível a oposição de embargos de declaração ante a natureza do ato decisório e a existência de recurso taxativamente previsto para impugnação do ato. Incabível agravo interno, pois a medida se destina exclusivamente para atacar decisão monocrática proferida pelo relator nos tribunais, com julgamento pelo respectivo órgão colegiado.