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A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contage...

A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o disposto no art. 241 do CPC. Assim, conta-se:


A

a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.


B

especialmente a partir da data em que for feita na pessoa do advogado, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial.


C

a partir da data em que for recebida a notificação pelo advogado ou daquela em que for publicado o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede do Tribunal.


D

a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.


E

independe de qualquer data.