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Sobre o agravo de instrumento no processo do trabalho, é CORRETO afirmar que:
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, antes da sentença.
Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal que corresponda a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
O agravo de instrumento é o recurso cabível, no processo do trabalho, contra as decisões que indeferem as tutelas provisórias.