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Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que:
O prazo de decadência para propor a ação rescisória conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
O prazo decadencial para propor a ação rescisória é de 5 anos, contados a partir do oitavo dia, após o trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.
O prazo para ajuizar a ação rescisória é prescricional de 2 anos, contados após o trânsito em julgado da última decisão que se pretende rescindir, seja de mérito ou não.
A Fazenda Pública possui prazo em dobro para o ajuizamento de ação rescisória, contado da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, desde que se trate de decisão de mérito.
O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação rescisória, salvo quando atuar na condição de legitimado especial em ações coletivas.