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Por contratar empregados públicos ou empresas especializadas em trabalho terceirizado, é comum a Administração Pública figurar como parte em processos trabalhistas individuais ou coletivos. Sobre os temas da capacidade processual, das partes e procuradores, tendo-se em consideração a jurisprudência trabalhista consolidada, é correto afirmar:
Após a edição do Novo Código de Processo Civil, é inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, mesmo em caso de mandato tácito ou com protesto por posterior juntada, uma vez que a interposição de recurso não se considera ato urgente.
O empregado poderá reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sendo-lhe vedada a atuação em recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Na hipótese de ação rescisória visando a desconstituição de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, deverá a parte Autora arrolar no polo passivo tanto o sindicato quanto os substituídos.
Na Justiça do Trabalho, admite-se o jus postulandi em ações de competência originária.
Em um processo trabalhista, a representação de Ente da Federação por procurador público exige a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.