

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Por ser uma concatenação de atos processuais, o processo do trabalho possui tanto regras próprias relativas aos atos, termos, prazos e nulidades processuais, quanto regras do processo comum que lhe são aplicáveis, nos termos do art. 769 da CLT.
Neste particular, tendo em consideração a jurisprudência trabalhista, é correto afirmar:
No processo do trabalho, os prazos começam a correr a partir do momento da juntada nos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
Para a notificação inicial válida no processo do trabalho, o Reclamado deverá ser citado pessoalmente e, caso isso não seja possível, admite-se a citação por hora certa.
Ainda que um advogado requeira que as publicações lhe sejam endereçadas de modo exclusivo, a notificação em nome de outro profissional constituído será convalidada, se ausente o prejuízo.
Se disponibilizado um acórdão e a parte pretender recorrer antes de sua publicação, faltará ao recurso o pressuposto da tempestividade, ante a precocidade da interposição do recurso.
Quando há litisconsórcio passivo, e as Reclamadas possuem procuradores distintos, estes possuirão prazo em dobro somente nas hipóteses de processos físicos.