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A definição da competência da Justiça do Trabalho tem sido, nos últimos anos, questão deveras dinâmica, com forte dissenso jurisprudencial, o que reclamou diversos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal visando a segurança jurídica. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do STF, é correto afirmar:
O empregado público que ingressou na Administração Pública Estadual sem concurso público deverá se socorrer da Justiça Comum para pleitear verbas de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias que não foram feitas pelo empregador.
A Justiça do Trabalho é competente para julgamento das ações movidas pelo servidor público estatutário em face do Ente da Federação.
Quando se tratar de legítima relação jurídica entre representante e representada comerciais, compete à Justiça Comum o julgamento de processos que discutem cobranças de comissões.
As matérias atinentes à complementação de aposentadoria serão julgadas pela Justiça do Trabalho somente quando as regras são estabelecidas em leis do Estado ou Município.