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Os conflitos que exsurgem da relação de emprego podem ser solucionados de modo individual ou coletivo, conforme a natureza do conflito. No âmbito coletivo, boa parte da doutrina juslaboral divide as formas de resolução do conflito em autocompositiva (quando as próprias partes destinatárias das normas estabelecem sua solução, como em acordos e convenções coletivas) ou heterocompositiva (quando um terceiro é chamado a solucionar, como na arbitragem e na jurisdição estatal). Neste contexto, é correto afirmar:
A sentença normativa, exarada no bojo de um dissídio coletivo do trabalho, possui natureza intrinsecamente condenatória, sendo lícita às partes a execução de seus termos nos próprios autos do processo.
O direito processual do trabalho admite a arbitragem como meio de solução de conflitos coletivos, sendo possível pela legislação infraconstitucional a atuação do membro do Ministério Público do Trabalho como árbitro, se solicitado pelas partes.
Pela jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST, não representaria violação à liberdade sindical a cláusula de norma coletiva que resultasse em preferência a trabalhador sindicalizado, quando da contratação de mão de obra.
O sistema jurídico-trabalhista coletivo brasileiro admitea possibilidade de uma norma coletiva produzir efeitos após o fim de sua vigência, até que nova norma seja editada ou que aquela norma coletiva seja expressamente revogada.
Considerando-se a simplicidade e celeridade que animam o processo trabalhista, o dissídio coletivo de trabalho dispensa a apresentação das reivindicações da categoria de modo clausulado e fundamentado.