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Com relação aos honorários de sucumbência devidos aos advogados no processo do trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, expressamente, que estes serão devidos ao advogado,
ainda que esteja atuando em causa própria, fixados entre o minimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possivel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
ainda que atuando em causa própria, fixados entre o minimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possivel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
desde que não esteja atuando em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
desde que não esteja atuando em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
desde que não esteja atuando em causa própria, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.