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Observando-se os precedentes firmados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal em matéria processual, atualmente
a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para julgamento de ações de empregado público da Administração Pública Indireta cujo objeto seria a anulação de um processo administrativo disciplinar.
a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações em que o empregado pretenda reconhecer uma verba de natureza trabalhista e seus reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ela vinculada.
a Justiça Comum possui competência absoluta para julgar ações que envolvam greve de servidores públicos celetistas de Fundação Pública.
exige-se depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma do TST que ofende diretamente dispositivo constitucional.
os servidores em regime jurídico estatutário com Ente da Federação deverão manejar ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.