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Considerando as disposições gerais do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) sobre o sistema recursal trabalhista, assinalar a alternativa CORRETA.
A apreciação do mérito das decisões interlocutórias deve ocorrer de forma imediata e autônoma, mediante a interposição do recurso cabível na espécie.
As empresas em recuperação judicial, os beneficiários da justiça gratuita e as entidades filantrópicas são isentos do depósito recursal.
Os recursos trabalhistas possuem, via de regra, efeito suspensivo automático, o que obsta a execução provisória do julgado.
Nas decisões que afetem empresas de serviço público, a legitimidade recursal restringe-se às partes diretamente interessadas.