

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Mário ajuizou pessoalmente (sem assistência de advogado), por meio do serviço de atermação da Vara do Trabalho, reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário, pleiteando verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, sendo devidamente reduzida a termo, assinada e protocolada eletronicamente. Na audiência inaugural, Mário compareceu pessoalmente, desacompanhado de advogado. O reclamado, devidamente notificado, não compareceu à audiência, não apresentou defesa escrita no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e nenhum advogado se fez presente para representá-lo.
Diante do caso hipotético e das regras do Processo do Trabalho, assinala a alternativa correta.
O jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho, embora assegurado na instância ordinária, restou mitigado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a exigir a indicação de valores liquidados na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). Sendo tal liquidação ato privativo de profissional técnico habilitado, a petição inicial de Mário padece de vício de representação, o que obsta a aplicação dos efeitos da revelia ao réu.
Diante da ausência do reclamado e da falta de representação técnica do reclamante (jus postulandi), o juízo deve, ex officio, afastar os efeitos da confissão ficta e ordenar a produção de todas as provas necessárias à instrução processual, haja vista que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a busca da verdade real impõem ao magistrado o suprimimento compulsório da assimetria técnica das partes.
O exercício do jus postulandi por Mário é válido em primeira instância, independentemente do rito processual adotado. O não comparecimento do reclamado à audiência inaugural, desacompanhado de patrono e sem contestação prévia no PJe, acarreta a revelia e a confissão ficta, cuja presunção de veracidade possui natureza relativa (iuris tantum) e pode ser elidida por prova pré-constituída, inexistindo obrigação de o magistrado determinar a produção de provas de ofício.
A revelia e a confissão ficta decorrentes da ausência do réu em audiência geram presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor (iuris et de iure), exceto se versarem sobre direitos indisponíveis, hipótese em que o juízo deverá converter o julgamento em diligência para sanar a representação processual do autor, suspendendo o feito até a nomeação de defensor dativo.
Conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi alcança as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, estendendo-se às ações rescisórias e mandados de segurança quando decorrentes de dissídios individuais. Assim, embora válida a atuação de Mário, a confissão ficta não se aplica se a matéria fática demandar prova essencialmente documental.