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Cabe recurso de revista
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios coletivos, pela Seção de Dissídios Coletivos dos Tribunais Regionais do Trabalho.
de qualquer decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença.
nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em caso de violação direta e literal de lei federal.
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios coletivos, pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.