Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior
do Trabalho, em relação à Fazenda Pública:
I. Em razão das peculiaridades processuais aplicáveis
à Fazenda Pública, e em face do interesse público,
todas as decisões contrárias à Fazenda Pública
estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
II. Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão
contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação
não ultrapassar o valor correspondente a
50 (cinquenta) salários mínimos.
III. Em dissídio individual, não está sujeita ao duplo
grau de jurisdição quando a decisão estiver em
confronto com decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. Em mandado de segurança, somente cabe remessa
ex officio se, na relação processual, figurar pessoa
jurídica de direito público como parte prejudicada
pela concessão da ordem. Tal situação não
ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante
e terceiro interessado pessoa de direito
privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
Está correto o que se afirma APENAS em