Durante a execução da sentença e após diversas tentativas,
obteve o Juiz do Trabalho êxito na penhora do último
bem disponível da executada, empresa de prestação de
serviços inativa. Este bem, veículo automotor avaliado nos
autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é insuficiente para a
garantia integral da obrigação, atualizada em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Além da penhora mencionada, há nos
autos dois depósitos judiciais em dinheiro de R$ 1.000,00
(hum mil reais) cada. Insiste o exequente na liberação dos
valores em seu favor e o prosseguimento da execução.
Nesse caso, compete ao Juiz do Trabalho
A
não executar as obrigações dos sócios admitidos à
sociedade, após o término da relação de emprego
objeto do julgado.
B
aguardar a garantia integral da execução para permitir
o início da contagem do prazo de embargos à
execução previsto no artigo 884 da CLT como forma
de preservar a ampla defesa estatuída constitucionalmente.
C
executar o patrimônio dos sócios apenas se comprovado
o mau uso ou o desvio de finalidade da
pessoa jurídica pelos sócios que a compõe, para
obstar prejuízo a terceiros.
D
promover a liberação dos valores em dinheiro e
prosseguir com a execução da diferença, desconsiderando
a personalidade jurídica do empregador, independentemente
de sua conduta na gestão dos negócios
ou no cumprimento do estatuto social, sob
pena de se transferir o risco da atividade ao exequente.
E
liberar os valores em dinheiro ao autor, promover o
leilão do veículo automotor, independentemente de
concessão de prazo para embargos à execução, e
então direcionar a execução em face dos sócios.