Decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal julgou
e manteve subsistente a penhora de bens de pessoa
jurídica sucedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao
considerar que o acordo realizado entre o reclamante
exequente e a sucedida foi efetuado quando esta ainda se
submetia ao regime de direito privado. De acordo com a
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
quanto ao tema, a penhora
A
não é válida porque realizada anteriormente à
sucessão pelo Estado, razão pela qual a execução
deve reorientar-se mediante precatório.
B
é válida, se realizada anteriormente à sucessão pelo
Estado, não podendo a execução prosseguir me diante
precatório.
C
não é válida porque a decisão que a mantém viola o
artigo 100 da Constituição da República.
D
é válida, independentemente do momento de formalização
do ato, mas é necessário que o pagamento
observe a ordem cronológica de apresentação do
precatório.
E
não é válida porque, independentemente do momento
de formalização do ato, a sucessão pelo
Estado impõe a execução mediante precatório.