A sentença que julgou reclamatória trabalhista declarou
que o reclamante exercia cargo de confiança nos termos
do artigo 62, inciso II da CLT e deferiu o pedido de pagamento
de horas extras com seus reflexos. No mesmo
julgado houve procedência de pedido de indenização por
danos morais, formando o magistrado a sua convicção
com base nas informações trazidas pela testemunha do
autor e não do réu. Em relação aos pedidos acolhidos,
cabe à reclamada apresentar:
A
embargos de declaração no prazo de 5 dias, com
suspensão do prazo do recursal, visto que houve
contradição no julgado em relação aos dois pedidos.
B
embargos de declaração no prazo de 5 dias, com
interrupção do prazo recursal, apenas quanto ao
pedido de horas extras por contradição do julgado, visto
que no outro pedido não se configura contradição da
decisão com a análise da prova dos autos.
C
recurso ordinário, no prazo de 10 dias, visto que não
houve nenhuma contradição no julgado o que não
ensejaria embargos de declaração.
D
simples petição, no prazo de 48 horas, para correção
de erro material nos termos do artigo 833 da CLT,
quanto a ambos os pedidos, com suspensão do prazo
recursal.
E
embargos de declaração, no prazo do recurso ordinário,
com interrupção do prazo recursal, por dúvida
quanto a análise do primeiro pedido e contradição em
relação ao segundo pedido.