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O Tribunal Pleno tem competência, especialmente, de processar, conciliar e julgar originariamente os:
dissídios coletivos
agravos de petição
recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a", da CLT
recursos interpostos das decisões das Juntas na imposição de multas
agravos de instrumento de decisões denegatórias de recursos de sua alçada