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O Tribunal Pleno tem competência, especialmente, de...

O Tribunal Pleno tem competência, especialmente, de processar, conciliar e julgar originariamente os:


A

dissídios coletivos


B

agravos de petição


C

recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a", da CLT


D

recursos interpostos das decisões das Juntas na imposição de multas


E

agravos de instrumento de decisões denegatórias de recursos de sua alçada