aproveita aos demais executados que não hajam embargado
a execução, mesmo que o respectivo fundamento
diga respeito exclusivamente ao embargante.
B
perdura até julgamento definitivo dos embargos, não
podendo ser revogado, ainda que cessadas as circunstâncias
que motivaram o seu deferimento.
C
é medida excepcional, podendo ser concedido quando,
a requerimento do embargante, houver relevância
de seus fundamentos, perigo manifesto de dano de
difícil ou incerta reparação e prévia garantia do juízo.
D
é a regra, devendo ser concedido de ofício, pelo juiz,
quando houver relevância de seus fundamentos e
periculum in mora.
E
é medida excepcional, podendo ser concedido de
ofício quando houver relevância de seus fundamentos
e perigo manifesto de dano de difícil ou
incerta reparação, prescindindo-se de prévia garantia
do juízo.