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Considerando a natureza própria das sentenças normativas proferidas no dissídio coletivo, de caráter constitutivo, seu efeito é extensivo a:
associados dos sindicatos dissidentes
todos no âmbito das organizações sindicais dissidentes
todos os empregados da empresa, independentemente da categoria profissional
todos os associados e trabalhadores de atividades afins indicadas pelo Tribunal
parte dos empregados da empresa concordantes com o dissídio proposto pelo sindicato